terça-feira, 9 junho , 2026

Os cinco erros dos representantes comerciais

No dia 1º de outubro foi comemorado o “Dia do Representante Comercial”, e por isso elencamos os cinco erros mais frequentes da profissão regrada pelos dispositivos da Lei nº 4.886/65:

1. Não efetuar o registro no Core – Segundo dispõe o art. 2º da legislação, é obrigatório o registro daqueles que exerçam a atividade de representação comercial junto aos Conselhos Regionais (Core). A inscrição no órgão de classe confere garantias ao registrado, pois habilita o representante comercial – ou mesmo a empresa de representação – exercer plenamente a profissão, sob pena de cometimento de contravenção penal.

2. Deixar de assinar o contrato – A praxe comercial permite a existência de contrato verbal, mas a lei estipula que a contratação deve ser estabelecida por escrito, tendo em vista que o art. 27 determina as cláusulas obrigatórias do contrato de representação comercial, tais como a colocação no mercado de produtos de fabricação da representada; a indicação da zona de representação, o prazo de vigência do contrato, garantia de exclusividade, percentual de comissões e hipóteses de rescisão contratual com indenização e aviso prévio. E mais importante ainda: todas as vias do contrato de representação comercial devem ser assinadas pelas partes representante e representada, e mais duas testemunhas.

3. Aceitar cláusulas del credere – O art. 43 prevê textualmente que é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere, que consistiriam em tornar o representante solidariamente responsável pela transação comercial. A proibição legal impossibilita à representada o desconto das comissões na hipótese de cancelamento do pedido. Assim, não pode pretender a representada que tal valor garanta o montante integral da venda cancelada procedendo à retenção ou estorno do débito do percentual devido ao representante. Por outro lado, a representada tem a prerrogativa de aceitar ou não o pedido, cujas comissões são devidas ao representante apenas quando da liquidação da fatura pelo cliente, conforme art. 32.

4. Receber indenização antecipada – Alguns contratos são redigidos com inclusão de cláusula estipulando o adiantamento mensal da importância calculada a título de indenização, prevendo a comissão devida pela venda com adicional equivalente a 1/12. Tal prática é nula de pleno direito, pois não podem as partes estabelecer critérios diversos de indenização prevista na alínea “j” do art. 27. Até porque a rescisão do contrato deve ser realizada observando-se a existência ou não do justo motivo a ensejar o pagamento do montante indenizatório.

5. Não saber calcular as verbas rescisórias – Consistem no pagamento de indenização e aviso prévio, que serão efetuados em apenas duas oportunidades. Para entender melhor, é preciso verificar de quem partiu a iniciativa do pedido de rescisão e o motivo que o levou ao desligamento, conforme hipóteses nos art. 35 e 36. Assim, o representante terá direito à indenização apenas se houver justo motivo ou se a ruptura tiver iniciativa da representada, mas sem culpa do representante. 

Já o cálculo da indenização deverá observar o prazo de vigência do contrato. Em relações estabelecidas com prazo indeterminado, a indenização corresponderá à fração de 1/12 avos do total das comissões auferidas pelo representante, enquanto nos contratos celebrados por prazo determinado, a rescisão imotivada implica no pagamento de indenização que corresponderá à importância equivalente à média mensal das comissões auferidas até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses restantes do prazo contratual. Além da indenização, rescisão contratual, por qualquer das partes, sem causa justificada obriga o denunciante à concessão de aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias ou pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. 

 

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